A Resolução nº 4292, de 20 de Dezembro de 2013, dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito
realizadas com pessoas naturais. Essa resolução altera a de nº 3.401, de 6 de Setembro de 2006, dando
também outras providências.
Os clientes bancários têm direito à transferência gratuita de suas dívidas, de um banco para outro.
A possibilidade de transferência permite que melhores condições de crédito sejam negociadas, ou seja, só é possível portar uma dívida caso as parcelas sejam iguais ou menores do que aquelas cobradas pelo banco de origem.
O banco de origem não pode se negar a fazer essa operação, mas nada impede que ele tente oferecer melhores condições de crédito ao seu cliente.
Uma vez informado sobre a operação de portabilidade, o banco de origem é obrigado a informar o saldo devedor e a aceitar a liquidação, por meio da transferência de recursos pelo novo banco emprestador.
A liquidação é feita, exclusivamente, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).